Artigo 6º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 6º
Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3, III e IV, a ):
I
os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
II
a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até 3 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.