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Artigo 59, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 59

Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos ( LC nº 64/90, art. 11, caput ).

§ 1º

Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído.

§ 2º

Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor ( LC nº 64/90, art. 11, § 1 ).

§ 3º

Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso ( LC nº 64/90, art. 11, § 2 ).

§ 4º

O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.