Artigo 59, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 59
Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos ( LC nº 64/90, art. 11, caput ).
§ 1º
Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído.
§ 2º
Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor ( LC nº 64/90, art. 11, § 1 ).
§ 3º
Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso ( LC nº 64/90, art. 11, § 2 ).
§ 4º
O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.