Artigo 53 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 53
Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão ( LC nº 64/90, art. 9º, caput ).
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível ( LC nº 64/90, art. 9º, parágrafo único ).