Artigo 52, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 52
O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral ( LC nº 64/90, art. 8º, caput ).
§ 1º
A decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º
Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.