Artigo 42, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 42
Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial. ( LC nº 64/90, art. 5º, caput ).
§ 1º
As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada ( LC nº 64/90, art. 5º, § 1 ).
§ 2º
Nos 5 dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes ( LC nº 64/90, art. 5º, § 2 ).
§ 3º
No mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa ( LC nº 64/90, art. 5º, § 3 ).
§ 4º
Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o respectivo depósito ( LC nº 64/90, art. 5º, § 4 ).
§ 5º
Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência ( LC nº 64/90, art. 5º, § 5 ).