Artigo 43 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 43
Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença ( LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput ).