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Artigo 38 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 38

Processados os pedidos de registro e constatada a inobservância dos percentuais previstos no § 2 do art. 20 desta resolução, o Juiz Eleitoral determinará a intimação do partido ou coligação para a sua regularização no prazo de 72 horas.