Artigo 38 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 38
Processados os pedidos de registro e constatada a inobservância dos percentuais previstos no § 2 do art. 20 desta resolução, o Juiz Eleitoral determinará a intimação do partido ou coligação para a sua regularização no prazo de 72 horas.