Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 37
Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do Juiz Eleitoral.
§ 1º
No processo principal (DRAP), o Cartório Eleitoral deverá verificar e certificar:
I
a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição;
II
a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação;
III
a informação sobre o valor máximo de gastos;
IV
a observância dos percentuais a que se refere o § 2 do art. 20 desta resolução.
§ 2º
Nos processos individuais dos candidatos (RRCs e RRCIs), o Cartório Eleitoral verificará e informará:
I
a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
II
a regularidade da documentação do candidato.