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Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 37

Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do Juiz Eleitoral.

§ 1º

No processo principal (DRAP), o Cartório Eleitoral deverá verificar e certificar:

I

a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição;

II

a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação;

III

a informação sobre o valor máximo de gastos;

IV

a observância dos percentuais a que se refere o § 2 do art. 20 desta resolução.

§ 2º

Nos processos individuais dos candidatos (RRCs e RRCIs), o Cartório Eleitoral verificará e informará:

I

a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

II

a regularidade da documentação do candidato.