Artigo 35, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 35
Protocolados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará:
I
a leitura dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II
a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral ( Código Eleitoral, art. 97, § 1 ).
§ 1º
Feita a leitura a que se refere o inciso I deste artigo, o Cartório Eleitoral emitirá recibo em duas vias, uma para ser entregue ao requerente e outra para ser juntada aos autos e, após, encaminhará os dados do candidato, pelo sistema, à Receita Federal para o fornecimento do número de registro no CNPJ.
§ 2º
Da publicação do edital prevista no inciso II deste artigo, correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, bem como o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4 , e LC nº 64/90, art. 3º).
§ 3º
Decorrido o prazo de 48 horas para os pedidos individuais de registro de candidatura de que trata o parágrafo anterior, novo edital será publicado, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 .