Artigo 33, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 33
No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo, inclusive nos casos de dissidência partidária interna, o Cartório Eleitoral procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:
I
serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados do candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;
II
não sendo julgado regular nenhum DRAP ou não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas, competirá ao Juiz Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica. Seção III Do Processamento do Pedido de Registro