Artigo 27, Inciso III, Alínea c da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 27
A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I
declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1, IV );
II
certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1, VII );
III
fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1, VIII ):
a
dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b
cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
c
características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV
comprovante de escolaridade;
V
prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI
propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1, IX );
VII
cópia de documento oficial de identificação.
§ 1º
Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1, III, V, VI e VII ).
§ 2º
As certidões de que trata o inciso II deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.
§ 3º
A quitação eleitoral de que trata o § 1 deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7 ).
§ 4º
Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8, I e II ):
I
condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II
pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 5º
A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9 ).
§ 6º
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10).
§ 7º
A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 5 deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 11).
§ 8º
A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 9º
Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Eleitoral competente determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.