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Artigo 27, Inciso I da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 27

A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:

I

declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1, IV );

II

certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1, VII );

III

fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1, VIII ):

a

dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;

b

cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;

c

características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

IV

comprovante de escolaridade;

V

prova de desincompatibilização, quando for o caso;

VI

propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1, IX );

VII

cópia de documento oficial de identificação.

§ 1º

Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1, III, V, VI e VII ).

§ 2º

As certidões de que trata o inciso II deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

§ 3º

A quitação eleitoral de que trata o § 1 deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7 ).

§ 4º

Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8, I e II ):

I

condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

II

pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

§ 5º

A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9 ).

§ 6º

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10).

§ 7º

A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 5 deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 11).

§ 8º

A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.

§ 9º

Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Eleitoral competente determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.