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Artigo 20, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 20

Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher ( Lei nº 9.504/97, art. 10, caput ).

§ 1º

No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher ( Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1 ).

§ 2º

Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo ( Lei nº 9.504/97, art.10, § 3 ).

§ 3º

No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior ( Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4 ).

§ 4º

Na reserva de vagas previstas no § 2 deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.

§ 5º

No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1 deste artigo, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 8 de agosto de 2012, observados os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo constantes do § 2 deste artigo ( Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5 ; Código Eleitoral, art. 101, § 5 ).

§ 6º

Os percentuais de que trata o § 2 deste artigo também deverão ser observados para o preenchimento das vagas remanescentes, na substituição de candidatos e na hipótese do art. 23, caput, desta resolução.

§ 7º

Nos Municípios criados até 31 de dezembro de 2011, os cargos de Vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional ( Constituição Federal, art. 29, IV , e Resolução nº 18.206/92 ). Seção II Do Pedido de Registro