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Artigo 99, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 99

O comitê interpartidário de fiscalização será previamente constituído por um representante de cada partido político ou coligação participantes da eleição.

Parágrafo único

Os comitês informarão ao Presidente da Junta Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a receber cópia de boletins de urna e demais documentos da Justiça Eleitoral.