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Artigo 96, Inciso III da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 96

Compete ao primeiro escrutinador da Junta Eleitoral, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração:

I

proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;

II

abrir as cédulas e nelas apor as expressões "em branco" ou "nulo", conforme o caso;

III

colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do Presidente e dos demais componentes da Junta Eleitoral ou Turma e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público;

IV

entregar as vias do boletim de urna e a respectiva mídia gerada pela urna ao secretário-geral da Junta Eleitoral.