Artigo 96, Inciso II da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 96
Compete ao primeiro escrutinador da Junta Eleitoral, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração:
I
proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;
II
abrir as cédulas e nelas apor as expressões "em branco" ou "nulo", conforme o caso;
III
colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do Presidente e dos demais componentes da Junta Eleitoral ou Turma e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público;
IV
entregar as vias do boletim de urna e a respectiva mídia gerada pela urna ao secretário-geral da Junta Eleitoral.