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Artigo 91, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 91

Em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral, composta por um Juiz de Direito, que será o Presidente, e por 2 ou 4 cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico, até 8 de agosto de 2012 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1) .

§ 1º

Até 10 dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, art. 36, § 2) .

§ 2º

Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado desdobrá-la em Turmas.

§ 3º

O Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, nos locais de difícil acesso, a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, designando os mesários como escrutinadores da Junta Eleitoral, no prazo previsto no caput (Código Eleitoral, arts. 188 e 189) .