Artigo 90 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 90
A força armada se conservará a até 100 metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou adentrá-lo sem ordem do Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 141) .