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Artigo 90 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 90

A força armada se conservará a até 100 metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou adentrá-lo sem ordem do Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 141) .