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Artigo 89, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 89

Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, um fiscal de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Código Eleitoral, art. 140, caput) .

§ 1º

O Presidente da Mesa Receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1) .

§ 2º

Salvo o Juiz Eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2) .