Artigo 76, Inciso III da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 76
Para os casos de votação por cédulas, o Juiz Eleitoral fará entregar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, os seguintes materiais:
I
cédulas de uso contingente, destinadas à votação majoritária e à votação proporcional;
II
urna de lona lacrada;
III
lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.