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Artigo 71, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 71

Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, as seguintes providências:

I

desligará a urna com chave própria;

II

desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III

acondicionará a urna na embalagem própria;

IV

registrará na ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência;

V

comunicará o fato ao Presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI

encaminhará a urna para a Junta Eleitoral, acompanhada dos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.