Artigo 40, Parágrafo 1, Inciso V da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 40
Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.
§ 1º
A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:
I
identificação e versão dos sistemas utilizados;
II
data, horário e local de início e término das atividades;
III
nome e qualificação dos presentes;
IV
quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;
V
quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;
VI
quantidade de cartões de memória de votação para contingência;
VII
quantidade de urnas de lona lacradas.
§ 2º
As informações requeridas nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.
§ 3º
Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash e nova carga, devem ser anexados à ata de que trata o caput.
§ 4º
Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga emitidos pela urna.