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Artigo 40, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 40

Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º

A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I

identificação e versão dos sistemas utilizados;

II

data, horário e local de início e término das atividades;

III

nome e qualificação dos presentes;

IV

quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V

quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI

quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VII

quantidade de urnas de lona lacradas.

§ 2º

As informações requeridas nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º

Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash e nova carga, devem ser anexados à ata de que trata o caput.

§ 4º

Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga emitidos pela urna.