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Artigo 34, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 34

Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a substituição por outra de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos e coligações para, querendo, participar do ato, que deverá, no que couber, obedecer ao disposto nos arts. 27 a 29 desta resolução.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e os cartões de memória de carga utilizados para a intervenção deverão ser novamente colocados em envelopes, os quais devem ser lacrados.