Artigo 33 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 33
Eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna, após a lacração a que se refere o art. 29 desta resolução, será feito por meio da utilização de programa específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por técnico autorizado pelo Juiz Eleitoral, notificados os partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.
§ 1º
A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:
I
data, horário e local de início e término das atividades;
II
nome e qualificação dos presentes;
III
quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.
§ 2º
Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo Cartório Eleitoral.