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Artigo 33, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 33

Eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna, após a lacração a que se refere o art. 29 desta resolução, será feito por meio da utilização de programa específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por técnico autorizado pelo Juiz Eleitoral, notificados os partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.

§ 1º

A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:

I

data, horário e local de início e término das atividades;

II

nome e qualificação dos presentes;

III

quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

§ 2º

Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo Cartório Eleitoral.