Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 18

Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, onde haja, pelo menos, 50 eleitores, ressalvadas as disposições específicas (Código Eleitoral, art. 136, caput) .

Parágrafo único

A Mesa Receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para a proteção de pessoas com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 136, parágrafo único) .