Artigo 173, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 173
Se, no dia designado para as eleições, deixarem de se reunir todas as Mesas Receptoras de Votos de um Município, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará nova data para a votação, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126) .
Parágrafo único
A nova data para a votação deverá ser marcada dentro de 48 horas, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.