Artigo 172 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 172
Os Tribunais Regionais Eleitorais, a partir de 27 de setembro de 2012, informarão por telefone, na respectiva página da internet ou outro meio, o que for necessário para que o eleitor vote, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.
Parágrafo único
A vedação prevista no caput não se aplicará à contratação de mão-de-obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de Seções e locais de votação.