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Artigo 172, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 172

Os Tribunais Regionais Eleitorais, a partir de 27 de setembro de 2012, informarão por telefone, na respectiva página da internet ou outro meio, o que for necessário para que o eleitor vote, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

Parágrafo único

A vedação prevista no caput não se aplicará à contratação de mão-de-obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de Seções e locais de votação.