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Artigo 157, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 157

Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades parceiras da divulgação por meio de arquivo digital ou de programa de computador.

§ 1º

Os dados de resultados estarão disponíveis de forma centralizada em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 7 a 10 de outubro de 2012, para o primeiro turno, e de 28 a 31 de outubro de 2012, para o segundo turno.

§ 2º

Após o período de que trata o parágrafo anterior, os resultados das eleições poderão ser consultados diretamente na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º

Será de responsabilidade dos parceiros estabelecer infraestrutura de comunicação com o Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º

Para estabelecimento da parceria, a entidade interessada deverá cumprir as seguintes exigências:

I

ser provedora de acesso à internet, empresa de telecomunicação, veículo de imprensa ou partido político com representação na Câmara Federal;

II

acatar as orientações, critérios e prazos determinados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

III

disponibilizar os resultados gratuitamente a qualquer interessado;

IV

divulgar os dados recebidos, informando a sua origem;

V

ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação regular na Secretaria da Receita Federal;

VI

cadastrar-se na Justiça Eleitoral no prazo e nos moldes estabelecidos nesta resolução.

§ 4º

As entidades inscritas como parceiros da divulgação deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que esses sejam atualizados, em conformidade com os padrões a serem definidos pela Justiça Eleitoral.