Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 156, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 156

As entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições deverão solicitar cadastramento nos órgãos da Justiça Eleitoral até 8 de agosto de 2012.

§ 1º

Os pedidos de inscrição serão analisados e aprovados pela Assessoria de Comunicação do Tribunal onde se efetuou o pedido e posteriormente encaminhados à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, que prestará o suporte técnico às entidades.

§ 2º

A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral decidirá sobre a sua capacidade operacional de prestação de suporte técnico às entidades, podendo limitar o número de parceiros que receberão os dados da Justiça Eleitoral, observando-se a ordem cronológica das inscrições.