Artigo 153, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 153
Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, pela Justiça Eleitoral, deverá ser utilizado o sistema fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º
A divulgação será feita na página da internet da Justiça Eleitoral, por telões ou outros recursos audiovisuais disponibilizados pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelas entidades cadastradas como parceiros da Justiça Eleitoral na divulgação dos resultados.
§ 2º
Os resultados das votações para os cargos de Prefeito e Vereador, incluindo os votos brancos, os nulos e as abstenções verificadas nas eleições de 2012, serão divulgados na abrangência municipal, observado o seguinte:
I
os dados de resultado dos cargos em disputa estarão disponíveis a partir das 17 horas da respectiva Unidade da Federação a que pertence o Município;
II
é facultado ao Juiz Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição de seu Município a qualquer momento.