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Artigo 152 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 152

Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmissão dos arquivos de log das urnas, os partidos políticos e coligações poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 15 de janeiro de 2013, cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna, dos arquivos de log referentes ao sistema de totalização e dos Registros Digitais dos Votos.

Parágrafo único

O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 48 horas.