Artigo 134 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 134
Excepcionalmente, o Juiz Eleitoral poderá autorizar a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de dados.
§ 1º
Os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser convocados por edital, com 24 horas de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput.
§ 2º
Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo os cartões de memória originais em seus respectivos compartimentos.
§ 3º
Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata. Seção III Da Destinação dos Votos na Totalização