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Artigo 134 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 134

Excepcionalmente, o Juiz Eleitoral poderá autorizar a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de dados.

§ 1º

Os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser convocados por edital, com 24 horas de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput.

§ 2º

Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo os cartões de memória originais em seus respectivos compartimentos.

§ 3º

Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata. Seção III Da Destinação dos Votos na Totalização