Artigo 133 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 133
Concluídos os trabalhos de apuração das Seções e de transmissão dos dados pela Junta Eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de 24 horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna.