Artigo 130, Inciso II da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 130
Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada Seção, a Junta Eleitoral poderá decidir:
I
pela não apuração da Seção, se ocorrer perda total dos votos;
II
pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre esse número e o total de votos.