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Artigo 130 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 130

Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada Seção, a Junta Eleitoral poderá decidir:

I

pela não apuração da Seção, se ocorrer perda total dos votos;

II

pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre esse número e o total de votos.