Artigo 129, Inciso II da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 129
Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, o Presidente da Junta Eleitoral determinará a recuperação dos dados a partir de um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:
I
a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a Seção foi apurada;
II
a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna.