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Artigo 129, Inciso I da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 129

Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, o Presidente da Junta Eleitoral determinará a recuperação dos dados a partir de um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I

a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a Seção foi apurada;

II

a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna.