Artigo 114, Inciso V da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 114
As Juntas Eleitorais deverão:
I
inserir a mídia com os dados parciais de votação na urna em que se realizará a apuração;
II
separar as cédulas majoritárias das proporcionais;
III
contar as cédulas, digitando essa informação na urna;
IV
iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:
a
desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;
b
ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;
c
digitar no Sistema de Apuração o número do candidato ou legenda referente ao voto do eleitor.
V
gravar a mídia com os dados da votação da Seção.
§ 1º
As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4) .
§ 2º
A Junta Eleitoral ou a Turma somente desdobrará a cédula seguinte após confirmação do registro da cédula anterior na urna.
§ 3º
Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.