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Artigo 114, Inciso III da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 114

As Juntas Eleitorais deverão:

I

inserir a mídia com os dados parciais de votação na urna em que se realizará a apuração;

II

separar as cédulas majoritárias das proporcionais;

III

contar as cédulas, digitando essa informação na urna;

IV

iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

a

desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;

b

ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;

c

digitar no Sistema de Apuração o número do candidato ou legenda referente ao voto do eleitor.

V

gravar a mídia com os dados da votação da Seção.

§ 1º

As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4) .

§ 2º

A Junta Eleitoral ou a Turma somente desdobrará a cédula seguinte após confirmação do registro da cédula anterior na urna.

§ 3º

Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.