Artigo 112, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 112
A apuração dos votos das Seções Eleitorais que passarem à votação por cédulas, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, ocorrerá da seguinte maneira:
I
a equipe técnica designada pelo Presidente da Junta Eleitoral procederá à geração de mídia com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim parcial de urna, em 2 vias obrigatórias e até 3 vias opcionais, e as entregará ao secretário da Junta Eleitoral;
II
o secretário da Junta Eleitoral colherá a assinatura do Presidente e dos componentes da Junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim parcial de urna emitidas pela equipe técnica;
III
os dados contidos na mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração;
IV
em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.
§ 1º
No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem e pelo secretário da Junta Eleitoral, devendo fazer constar a sua emissão da ata, à qual será anexado.
§ 2º
No início da apuração de cada Seção, será emitido o relatório Zerésima da Seção, do qual constará a informação de que não há votos registrados para aquela Seção, adotando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior.