Artigo 106, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 106
Os votos registrados na urna que tenham os 2 primeiros dígitos coincidentes com a numeração de partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não correspondentes a candidato existente serão computados para a legenda.
Parágrafo único
Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido e mensagem alertando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado para a legenda (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 2) .