Artigo 107 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 107
Ao final da votação, serão assinados digitalmente o arquivo de votos e o de boletim de urna, com aplicação do registro de horário, de forma a impossibilitar a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação. Seção II Dos Boletins Emitidos pela Urna