Artigo 103, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 103
Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas Seções Eleitorais pelo Sistema de Votação da urna.
§ 1º
À medida que sejam recebidos, os votos serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.
§ 2º
Após cada voto, haverá a assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos.