Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.371 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o Planejamento Estratégico no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Art. 2º
Os tribunais eleitorais deverão adequar os seus planejamentos estratégicos ao Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral até 30 de dezembro de 2012.
§ 1º
Na adequação de seus planejamentos estratégicos, os Tribunais Eleitorais deverão respeitar a obrigatoriedade de incorporação dos objetivos, metas e indicadores obrigatórios do PEJE.
§ 2º
Os tribunais eleitorais poderão incluir em seus planejamentos outros objetivos estratégicos, metas e indicadores, de acordo com a especificidade de cada Estado da federação.
§ 3º
As assessorias de planejamento dos tribunais eleitorais ou unidade análoga coordenarão as adaptações necessárias e a gestão do planejamento estratégico.