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Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.364 de 17 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.


Art. 8º

O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais permitirá ainda a alteração de dados após a sua efetivação, mas antes de expirado o prazo de 5 dias para a divulgação do resultado da pesquisa.

§ 1º

Serão mantidos no sistema a data do registro e os históricos da data do registro e das alterações realizadas.

§ 2º

As alterações nos dados do registro da pesquisa implicarão a renovação do prazo de que trata o art. 1º desta resolução, o qual passará a correr da data do registro das alterações.

§ 3º

No caso de registro de pesquisa de que trata o § 1 do art. 1º desta resolução, as alterações deverão ser feitas para cada número de identificação gerado.

§ 4º

Feitas as alterações, o sistema informará a nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.

§ 5º

Não será permitida alteração no campo correspondente à Unidade da Federação – UF.

§ 6º

Na hipótese do parágrafo anterior, a pesquisa deverá ser cancelada pelo próprio usuário e será necessário gerar novo registro da pesquisa.