Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.364 de 17 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.
Art. 8º
O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais permitirá ainda a alteração de dados após a sua efetivação, mas antes de expirado o prazo de 5 dias para a divulgação do resultado da pesquisa.
§ 1º
Serão mantidos no sistema a data do registro e os históricos da data do registro e das alterações realizadas.
§ 2º
As alterações nos dados do registro da pesquisa implicarão a renovação do prazo de que trata o art. 1º desta resolução, o qual passará a correr da data do registro das alterações.
§ 3º
No caso de registro de pesquisa de que trata o § 1 do art. 1º desta resolução, as alterações deverão ser feitas para cada número de identificação gerado.
§ 4º
Feitas as alterações, o sistema informará a nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.
§ 5º
Não será permitida alteração no campo correspondente à Unidade da Federação – UF.
§ 6º
Na hipótese do parágrafo anterior, a pesquisa deverá ser cancelada pelo próprio usuário e será necessário gerar novo registro da pesquisa.