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Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.364 de 17 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.


Art. 7º

Efetivado o registro, será emitido recibo eletrônico que conterá:

I

resumo das informações;

II

número de identificação da pesquisa.

Parágrafo único

O número de identificação de que trata o inciso II deste artigo deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa.