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Artigo 5º, Alínea e da Resolução TSE nº 23.364 de 17 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.


Art. 5º

Para a utilização do sistema, as entidades e empresas deverão cadastrar-se uma única vez perante a Justiça Eleitoral, por meio eletrônico, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico:

a

nome de pelo menos 1 e no máximo 3 dos responsáveis legais;

b

razão social ou denominação;

c

número de inscrição no CNPJ;

d

endereço e número de fac-símile em que poderão receber notificações;

e

arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.

§ 1º

Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ.

§ 2º

É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral e a legibilidade do arquivo eletrônico previsto neste artigo.